TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR PESSOA FÍSICA NA LC 214/2025

Imagem com fundo branco mostrando duas mãos. A mão à esquerda, com manga de terno escuro, segura um chaveiro com uma pequena casa de madeira e entrega as chaves à mão à direita, com manga de terno claro, que está aberta para recebê-las. A cena simboliza a transferência de propriedade ou posse, comum em contextos de aluguel ou compra de imóveis.
Reprodução/Freepik

Anteriormente, a operação de locação de bens imóveis era tributada como renda ou receita. Naquele período, para as pessoas jurídicas, tributos incidiam sobre o lucro, real ou presumido, e a receita bruta. Por outro lado, as pessoas físicas pagavam apenas o Imposto de Renda sobre os rendimentos do aluguel.

Atualmente, a Reforma Tributária da LC nº 214/2025 introduz novos tributos. Eles substituem gradualmente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Além disso, destaca-se, entre os tributos criados, o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

A nova Lei Complementar definiu a tributação sobre operações de locação de bens imóveis. Portanto, dessa forma, em virtude disso, o IBS e a CBS, passaram a tributar a locação de imóveis tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.

As pessoas jurídicas que realizaram locação de imóveis próprios, estão no regime regular. Assim, ficam sujeitas às condições do capítulo V da LC nº 214/2025.

Entretanto, nem todas as pessoas jurídicas se enquadram nessa diretriz. Ou seja, a norma obriga apenas as empresas do regime regular a cumprir essas condições. O regime regular é o modelo padrão de apuração e pagamento desses tributos para a maioria das empresas.

O QUE É O REGIME REGULAR DE APURAÇÃO DO IBS E DA CBS?

Em síntese, o Regime Regular é o conjunto de regras de incidência e aplicação de IBS e da CBS. Consequentemente, assim, ele se aplica aos contribuintes fora do Simples Nacional e do MEI. Além disso, abrange regras de regimes diferenciados e específicos.

Portanto, as empresas cadastradas no Simples Nacional não podem realizar operações de locação de bens imóveis próprios. Consequentemente, a alteração do art. 17, XV, da LC nº 123/2006 proibiu essas operações. Ela passa a vigorar em janeiro de 2025 (arts. 516 e 544 da LC nº 214/2025).

Então, esse regime regular abrange todos os contribuintes que não estão em regimes simplificados. No entanto, essas empresas podem optar pela migração para o regime regular.

TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS POR PESSOA FÍSICA

Sobretudo, a tributação do IBS e da CBS pode atingir não só pessoas jurídicas, mas também pessoas físicas. Entretanto, a legislação complementar definiu regras para considerar pessoas físicas como contribuintes.

Ademais, a norma determina que as pessoas físicas que realizem operações de locação de imóveis próprios serão consideradas contribuintes. Nesse caso, elas serão enquadradas no regime regular de apuração do IBS e da CBS, caso:

  • A receita dessas locações exceder ao montante de R$ 240.000,00, e
  • Tenha por objeto da locação mais de três imóveis distintos.

Desta forma, o enquadramento acontece quando as duas condições foram atingidas em conjunto.

Slide informativo sobre locação de imóveis por pessoa física fora da atividade econômica. Destaca as condições para não enquadramento como contribuinte do IBS e da CBS: receita até R$ 240 mil e até três imóveis distintos locados. Observação: locador se enquadra no regime regular quando supera simultaneamente as duas condições previstas na LC 214/2025.

EXEMPLO DE NÃO ENQUADRAMENTO NO REGIME REGULAR

  1. Quando a pessoa física obtém receita superior a R$ 240.000,00, mas com apenas três imóveis ou menos.Nesse caso, a lei não enquadra esse contribuinte do IBS e da CBS.
  2. Da mesma forma, se a pessoa física locar mais de três imóveis, mas a receita obtida foi inferior a R$ 240.000,00. A lei também não enquadra essa pessoa física como contribuinte desses tributos.

Informativo sobre locação de imóveis por pessoa física fora da atividade econômica, destacando que, no exemplo apresentado, o locador não se enquadra como contribuinte do IBS e da CBS. A imagem mostra que apenas uma das duas condições foi superada: receita de R$ 264 mil e três imóveis distintos locados. Inclui nota explicativa de que o enquadramento como contribuinte só ocorre quando ambas as condições são superadas simultaneamente, a partir de 2025.

EXEMPLO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME REGULAR: NO ANO SEGUINTE

A pessoa física realiza operação de locação de bens imóveis próprios e tem uma receita anual de R$ 285.000,00 com 4 bens imóveis distintos. Desta forma, o enquadramento se dará no ano seguinte por atingir as duas condições simultaneamente.

Informativo sobre locação de imóveis por pessoa física fora da atividade econômica, apresentando um exemplo em que o locador se enquadra como contribuinte do IBS e da CBS no ano-calendário seguinte. A imagem mostra que foram superadas duas condições: receita de R$ 264 mil e quatro imóveis distintos locados. Inclui nota explicativa de que a tributação no regime regular começa em 1º de janeiro de 2025, quando as condições são superadas no ano anterior.

EXEMPLO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME REGULAR: NO PRÓPRIO ANO

A pessoa física pratica operações de locação de imóveis próprios realiza uma receita de R$ 289.000,00, independentemente da quantidade de imóveis objeto da locação. Desta forma, o seu enquadramento como contribuinte no regime regular de apuração do IBS e da CBS, acontecerá imediatamente.

A lei impõe a condição exemplificada acima para definir o enquadramento. A lei considera contribuinte a pessoa física que excede em 20% a receita de R$ 240.000,00. Isso vale para o mesmo ano-calendário.

Ou seja:

R$ 240.000,00 x 0,2 = R$ 48.000,00 | R$ 240.000,00 + R$ 48.000,00 = R$ 288.000,00

Assim, quando a receita exceder a R$ 288.000,00, independente do número de imóveis objeto das operações, a pessoa física será enquadrada como contribuinte no mesmo ano-calendário.

Informativo sobre locação de imóveis por pessoa física fora da atividade econômica, apresentando um exemplo em que o locador se enquadra como contribuinte do IBS e da CBS no mesmo ano-calendário. A imagem mostra que, embora apenas uma condição tenha sido ultrapassada (três imóveis locados), a receita de R$ 289 mil superou em mais de 20% o limite de R$ 240 mil, resultando no enquadramento no regime regular. Inclui referência ao §2º do artigo 11 da LC 247/2025.

CONCLUSÃO

Em síntese, a LC 214/2025 redefiniu a forma como pessoas físicas e jurídicas devem tributar a locação de imóveis. Assim, contribuintes sabem exatamente quando e como se enquadram no IBS e na CBS. Além disso, a lei traz critérios claros para evitar dúvidas sobre limites de receita e quantidade de imóveis.

Portanto, é fundamental que pessoas físicas acompanhem a evolução de suas receitas e a quantidade de imóveis locados. Dessa forma, é possível planejar a tributação corretamente e evitar problemas com a Receita Federal. Ademais, o conhecimento sobre o regime regular garante maior segurança e transparência nas operações imobiliárias.

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