
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a utilização do sistema Split Payment e estabelece três condições que dependerão da funcionalidade que proporciona a consulta online, em tempo real, das informações que o fornecedor declarar.
Além disso, para que o Split Payment (pagamento fracionado) funcione, a lei obriga o fornecedor a incluir no documento fiscal eletrônico as informações relacionadas ao IBS e a CBS. Em seguida, o fornecedor deverá transmitir essas informações aos prestadores de serviço de pagamentos pelo fornecedor ou pela plataforma digital em relação a suas importações.
Condição Padrão: A Consulta Online e as Obrigações do Fornecedor
Desta forma, de posse dessas informações, o prestador de serviço de pagamento deverá consultar os valores que deve segregar.
Assim, é aí que surge a possibilidade de utilizar o Split Payment em condições diferentes da opção padrão “online em tempo real”. Isso acontecerá caso o sistema que suportar esta condição não esteja disponível. Nesse caso, o operador do pagamento não poderá realizar a consulta no momento da liquidação financeira.
Portanto, considerando que o sistema esteja online, o operador do pagamento deverá consultar o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal. O objetivo é verificar os valores que deve segregar. Entretanto, caso o sistema encontre-se off-line e o operador do pagamento não consiga realizar a consulta. Nessas situações o operador do pagamento separará e recolherá os valores com base nas informações prestadas pelo fornecedor. Nessa condição, após a segregação, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal apuram os débitos das operações vinculadas ao pagamento. Caso haja excedente de recolhimento, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal transferirão esse valor ao fornecedor em três dias úteis.
Por fim, além dessas duas condições, o contribuinte poderá optar pelo Split Payment simplificado. O contribuinte pode utilizá-lo para todas as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Desta forma, podemos concluir que existem três condições de uso do Split Payment.
Quando o operador do pagamento consulta os dados online, utilizando o sistema, em pleno funcionamento, que foi disponibilizado ao fornecedor. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal confirmam os valores a serem segregados.

O Split Payment Online
Quando o operador do pagamento consulta os dados online, utilizando o sistema, em pleno funcionamento, que foi disponibilizado ao fornecedor. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal confirmam os valores que o operador deve segregar.
Nesses casos, o sistema consulta a base do fisco em tempo real para verificar créditos tributários acumulados e faz a compensação na hora do pagamento, retendo apenas o tributo líquido devido. Essa modalidade representa a aplicação mais segura e eficiente do sistema de segregação automática de tributos, pois elimina a possibilidade de erros manuais.
Além disso, o sistema fortalece o controle fiscal e garante a rastreabilidade integral das operações. Com o pagamento realizado em tempo real, a arrecadação torna-se mais transparente e o controle fiscal é fortalecido. Isso reduz a evasão e simplifica as obrigações acessórias do contribuinte.
Desta forma, o ambiente online permite a integração imediata entre os sistemas do Comitê Gestor do IBS, da Receita Federal e das plataformas de pagamento. Essa integração assegura maior confiabilidade no recolhimento dos valores devidos.
O Split Payment Off-line
Quando o sistema, disponibilizado ao fornecedor, se encontra fora do ar. Nesse caso, o operador do pagamento não consegue realizar a consulta ao sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Assim, a segregação será realizada apenas com base nas informações prestadas pelo fornecedor, pois não contará com o retorno imediato do Comitê e da Receita.
Nesse caso, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal apurarão posteriormente os valores ligados à operação. Desta forma, se essa apuração resultar em excedente ao montante devido, O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal transferirão tais valores ao fornecedor em até três dias úteis.
Essa condição opera como um mecanismo de contingência, garantindo a continuidade das operações mesmo diante de indisponibilidade temporária do sistema. Apesar de não contar com validação imediata, o modelo off-line preserva a execução dos pagamentos e a arrecadação, evitando paralisações nas atividades econômicas.
No entanto, a ausência de consulta em tempo real exige maior rigor na conferência posterior dos dados e na apuração dos valores efetivamente devidos. Esse cenário reforça a necessidade de governança tecnológica e de conformidade fiscal por parte dos operadores de pagamento.
O Split Payment Simplificado
De acordo com a LC nº 214/2025, o contribuinte poderá optar por essa condição de Split Payment somente nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Nesse caso, os valores que o operador deve segregar serão calculados com base no percentual preestabelecido do valor das operações.
Por outro lado, a propósito, o Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela Receita Federal, para a CBS estabelecerão esse percentual. Esse percentual poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte. Porém, esse percentual não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes na operação.
Além disso, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal utilizarão os valores recolhidos para pagamento de débitos que ainda não foram extintos. A ordem seguirá a cronologia dos documentos fiscais. Adicionalmente, da mesma forma, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal realizarão o cálculo do saldo de débitos. Assim, se excedentes, o Comitê Gestor do IBS e a receita Federal transferirão os valores apurados, após dedução das parcelas já extintas, ao fornecedor em até três dias úteis.
Essa condição de Split Payment conta com duas restrições:
– O contribuinte só pode utilizá-lo nas operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular;
– O contribuinte não pode utilizar o sistema para apenas um tributo, devendo abranger o IBS e a CBS em uma mesma operação.
Regras Gerais do Split Payment
– De modo geral, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, garantindo o recolhimento automático do IBS e da CBS.
– Nas operações com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e recolhimento do IBS e da CBS acontece de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas. Ou seja, devem ser segregados e recolhidos no momento da sua liquidação financeira de cada parcela.
– No caso de antecipação da liquidação, a segregação e recolhimento deve ocorrer na data da liquidação financeira.
– No caso de alguma parcela não ser paga, o fornecedor será responsável pelo valor total que deveria pagar relativo ao IBS e à CBS.
– Os prestadores de serviços de pagamento e as operadoras de sistemas de pagamento são responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS. Porém, não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes nas operações que liquidam.
A LC nº 214/2025 determina que o Split Payment deve começar a funcionar de forma simultânea. Essa simultaneidade se aplica aos principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. Ou seja, deverá começar a funcionar ao mesmo tempo nas operações em que o comprador não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
Da mesma forma, a LC nº 214/2025 define em seu artigo 26 quais são os não contribuintes do regime regular. Entretanto, alguns podem optar pela inclusão neste regime.




