
Historicamente, a Contribuição Previdenciária começou com o Decreto Legislativo nº 4.682, de 1923, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão para empregados ferroviários. Na época, os fundos recebiam recursos dos empregados, das empresas e de outras fontes.
Além disso, a Contribuição Previdenciária obrigatória começou a se formar tendo aquele decreto como base. A partir daí, em 1960, a Lei nº 3.807, de 1960, criou a Lei Orgânica da Previdência Social. Aquela Lei, definiu a obrigatoriedade para todos os empregados no território nacional, inclusive estrangeiros. A Lei também incluiu a obrigatoriedade dos titulares de firma individual, o quadro societário e de gestão e, ainda, os trabalhadores avulsos e autônomos.
De lá para cá, o sistema passou por diversas adequações até culminar nas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991. Agora, a legislação passou a definir contribuições: da União, do Segurado, da Empresa, do Empregador Doméstico, do Produtor Rural e do Pescado, Concursos de Prognósticos, entre outras receitas.
A Incidência da Contribuição Previdenciária na Construção Civil
A Lei nº 8.213, de 1991 equiparou a empresa e o contribuinte individual. Nesse contexto, a equiparação também incluiu a pessoa física proprietária ou dona de obra. O segurado obrigatório presta serviços relacionados à construção civil e, por isso, ele equipara-se à empresa.
Neste sentido, a obrigação principal da empresa é contribuir para o custeio da Seguridade Social. Do mesmo modo, a empresa divide essa obrigação em dois papéis: a sua própria contribuição e a retenção e recolhimento da contribuição dos segurados. Portanto, a construção civil deve cumprir duas obrigações. Uma é a contribuição própria e a outra é a retenção e o recolhimento.
A Retenção Previdenciária na Construção Civil
Primeiramente, a retenção da Contribuição Previdenciária na construção civil varia significativamente dependendo se o prestador de serviço é pessoa física ou jurídica. Nesse contexto, o contratante aplica a retenção apenas quando envolve a cessão de mão de obra ou empreitada. A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, estabelece essas regras.
Adicionalmente, esta Instrução Normativa estabelece o detalhamento dos critérios de retenção, as alíquotas a serem aplicadas e as bases de cálculo. Ademais, a IN RFB define a cessão de mão de obra e empreitada e, ainda, as diversas possibilidades de exclusões e dispensa de retenção.
Retenção quando o Prestador é Pessoa Jurídica
Quando a pessoa jurídica presta serviços como empreitada parcial, subempreitada ou cessão de mão de obra, o contratante deve aplicar a retenção de 11%. Portanto, a retenção atinge também as empresas do Simples Nacional com a mesma alíquota.
Geralmente, quando a empreitada é total o contratante não aplica a retenção.
Retenção quando o Prestador é Pessoa Física
Quando o prestador de serviço é uma pessoa física, a Previdência Social o classifica como Contribuinte Individual. Nessas situações, o contratante deve reter e recolher a contribuição conforme a Lei nº 8.213, de 1991, estabelece.
Além disso, o cálculo tem limite máximo. A base de cálculo não pode ultrapassar o teto de salário de contribuição do INSS. Assim, mesmo que o valor do serviço seja maior, a retenção de 11% incidirá somente sobre o valor limitado ao teto.
Definição de Cessão de Mão de Obra
A Instrução Normativa define cessão de mão de obra quando trabalhadores são disponibilizados para atuar nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados. Nesses casos, os serviços devem ser contínuos, ligados ou não à atividade-fim da contratante.
É importante frisar que, “colocados à disposição” significa que o trabalhador passa a atuar de forma não eventual sob direção ou supervisão da contratante. Assim, o empregado executa o serviço em local diferente daquele da empresa prestadora.
Definição de Empreitada
Diferente da Cessão de Mão de Obra, a Empreitada foca na execução de uma tarefa visando atingir um resultado definido. Assim, empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material e equipamentos.
Resumidamente, a empreitada foca o objetivo no resultado final definido no contrato da obra ou serviço. Por exemplo: a construção de uma casa e a pintura de um prédio. O serviço pode ocorrer com ou sem o fornecimento de materiais ou uso de equipamentos. Também, o serviço pode ser realizado nas dependências do contratante. Pode acontecer nas de terceiros indicadas pela contratante. Também pode ser executada nas instalações da própria empresa contratada.
Entretanto, a IN RFB nº 2.110, de 2022, estabelece a empreitada em dois tipos: Empreitada Parcial e Empreitada Total. Desta forma, a classificação determina se a retenção é obrigatória ou se o regime de solidariedade se aplica.
Empreitada Parcial
Na empreitada parcial, o contrato é celebrado entre o proprietário da obra e uma empresa construtora. Ele se refere a apenas uma parte da obra. Nessa modalidade, o contratante deve reter a Contribuição Previdenciária com alíquota de 11%, salvo possíveis exceções.
Empreitada Total
Na empreitada total, o contrato de construção civil é celebrado entre o proprietário ou dono da obra e uma empresa construtora. Nesse caso, a construtora assume a responsabilidade integral pela execução de toda a obra. Nessa modalidade, não há retenção da Contribuição Previdenciária, mas sim ao regime de solidariedade.
A Prática da Retenção da Contribuição Previdenciária
Acresce que, entender a retenção da Contribuição Previdenciária na construção civil é fundamental para empresas e profissionais do setor. Por isso, as empresas têm a obrigação de reter e recolher as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os serviços contratados na construção civil.
Na construção civil, esse recolhimento ganha ainda mais importância porque envolve uma cadeia extensa de profissionais. Na prática, as empresas realizam a retenção no momento do pagamento pelo serviço prestado. Para mais, destacamos que a retenção incide sobre a parcela correspondente à remuneração do trabalhador. No entanto, a empresa não aplica a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o material fornecido ou utilizado. Entretanto, as empresas devem observar regras específicas, como discriminar os valores em contrato e destacar as informações no documento fiscal.
Cuidados para Evitar Erros na Retenção
Além disso, os responsáveis pela operação podem cometer erros comuns na retenção ao analisar a base de cálculo e as exclusões. Ainda, esses erros surgem quando a equipe calcula incorretamente e retém valores indevidos. Consequentemente, esses erros geram multas e juros para o contratante do serviço. Assim, a empresa deve alinhar documentos, datas, valores para que a retenção ocorra sem problemas. Com isso, a empresa garante a conformidade dos procedimentos.
Contratos e Documento Fiscal
Também, o responsável pelo contrato deve realizar a correta e minuciosa discriminação de materiais e equipamentos porque essa ação é de extrema importância. Consequentemente, essa discriminação impacta diretamente as obrigações previdenciárias da obra. Assim, o contratante define corretamente as regras de retenção da Contribuição Previdenciária ao detalhar os itens utilizados ou fornecidos.
Dessa forma, o contratante define se a retenção incidirá sobre o valor bruto do documento fiscal quando discrimina materiais e equipamentos corretamente. Assim, quando o contrato não contém discriminação, a empresa contratante deve reter 11%, a título de Contribuição Previdenciária. Com isso, o cálculo utiliza o valor total do documento fiscal.
Quando o contrato ou documento apenso discrimina corretamente, a empresa aplica a retenção somente sobre o valor da mão de obra e exclui materiais e equipamentos. No entanto, a empresa depende do documento fiscal emitido porque ele também precisa discriminar os materiais e equipamentos.
Por outro lado, os responsáveis tratam o documento fiscal como peça fundamental na prestação de serviços. Além disso, o documento fiscal atua como elo final de comprovação para registros contratuais e previdenciários. A Instrução Normativa determina que o responsável preveja os materiais e equipamentos fornecidos no contrato. Por isso ele precisa discriminá-los no documento fiscal para permitir a exclusão.
Se o documento fiscal não apresentar os valores de materiais ou equipamentos, mesmo discriminados no contrato, a empresa não poderá excluí-los. Com isso, a base de cálculo da retenção passa a ser o valor total do documento fiscal.
Quando o documento fiscal não discrimina valores ou a contratada não apresenta notas fiscais de aquisição, o contratante deve aplicar percentuais padrão. Esses percentuais correspondem a 15%, 35% ou 50%, conforme o tipo de serviço.

