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IOF NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS: REGRAS E MUDANÇAS EM 2025

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo federal. Incide sobre diversas operações de natureza financeira como crédito, câmbio, seguros e aplicações.  Além da função arrecadatória, exerce um papel regulador, permitindo ao governo, ajustar alíquotas e influenciar o comportamento do mercado conforme os objetivos econômicos.

Recentemente, o IOF passou por atualizações relevantes, especialmente em relação às alíquotas e às condições de incidência. Essas mudanças são significativas, e compreendê-las é fundamental para empresas e pessoas físicas.

BREVE HISTÓRICO DO IOF

O IOF foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional. É um Imposto de competência da União, incidente sobre operações essencialmente financeiras de crédito, de câmbio, de seguros e de títulos e valores mobiliários.

Inicialmente, sua função era arrecadatória. No entanto, ao longo do tempo, consolidou-se como um importante instrumento de política monetária, permitindo uma rápida e eficaz intervenção nas movimentações financeiras.

Ao longo do tempo, diversos decretos regulamentaram o Decreto-Lei nº 1.783, de 1980. Atualmente, a regulamentação é dada pelo Decreto nº 6.306, de 2007, que vem sendo utilizado constantemente para atender as necessidades do mercado.
Recentemente, foram realizadas alterações por conta do Decreto nº 12.499, de 2025, observada a suspensão das alterações dos §§ 15, 23 e 24, do art. 7º, do Decreto nº 6.306, de 2007, por ele proferidas.

INCIDÊNCIA DO IOF

O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, estabelece que o IOF incide sobre operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguros, operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Na sequência, essas operações foram detalhadas no Decreto regulamentador , atualmente o de número 6.306, de 2007.

1 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Em primeiro lugar, o decreto regulamentador considera como operações de crédito aquelas que envolvem: 

  • Empréstimos sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
  • Alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (para empresa que exercer as atividades de factoring);
  • Mútuo de recursos financeiros:
    • Entre pessoas jurídicas;
    • Entre pessoa jurídica e pessoa física.

Em outras palavras, as operações de crédito mais comuns são:

  • Empréstimos bancários;
  • Financiamentos;
  • Adiantamento sobre contrato de câmbio;
  • Cheque especial.

2 – OPERAÇÕES DE CÂMBIO

Sobretudo, o câmbio é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou documento que a represente, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue.

As operações de câmbio mais comuns são:

  • Compra e venda de moeda estrangeira;
  • Transferências internacionais.

3 – OPERAÇÕES DE SEGUROS

Do mesmo modo, o decreto regulamentador define que as operações de seguros são aquelas que compreendem:

  • Seguros de vida e congêneres;
  • Seguros de acidentes pessoais;
  • Seguros de saúde privado e assistência à saúde;
  • Seguros do trabalho;
  • Seguros de bens, valores e coisas;
  • Outros seguros não especificados naquele decreto.

4 – OPERAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

A princípio, o Decreto 6.306, de 2007, não define expressamente o que são títulos e valores mobiliários. Dessa forma, abordaremos a definição apontada na Lei nº 6.385, de 1976.

Nesse sentido, a Lei nº 6.385, de 1976, define valores mobiliários, entre outros, como:

  • Ações, debêntures e bônus de subscrição;
  • Certificados de depósito de valores mobiliários;
  • Cotas de fundos de investimento;
  • Créditos de carbono negociados no mercado financeiro.

5 – OPERAÇÕES COM OURO – ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

Na sequência, o decreto regulamentador classifica como operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial o ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, que for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País.

Nesse sentido, para que se enquadre no entendimento acima, a operação deve ser realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional nas formas e condições autorizadas pelo Banco Central.

Dessa forma, o ouro se enquadra no entendimento do decreto regulamentador, se:

  • Estiver envolvido em processo de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia:
    • Desde que destinado ao Banco Central;
    • Desde que destinado a instituição autorizada pelo Banco Central;
  • Adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído:
    • Na saída do local, o destino deve ser o Banco Central;
    • Na saída do local, o destino deve ser uma instituição autorizada pelo Banco Central.
  • Importado:
    • Com interveniência do Banco Central;
    • Com intervenção de instituição autorizada pelo Banco Central.

ALÍQUOTAS DO IOF NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Em primeira análise, as alíquotas do IOF nas operações financeiras são estabelecidas, em regra, pelo Decreto  nº 6.306, de 2007. No entanto, recentemente, por intermédio do Decreto nº 12.499, de 2025, essas alíquotas foram modificadas.

Na sequência, o Decreto nº 12.499, de 2025 – que revogou os anteriores 12.466 e 12.467 – foi sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu parcialmente seus efeitos.

Em virtude desse restabelecimento, as modificações propostas para os parágrafos 15, 23 e 24, do artigo 7º do Decreto nº 6.306, de 2007 não foram autorizadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O IOF exerce forte impacto sobre as operações financeiras do dia a dia e das pessoas e empresas. Por isso, compreender suas alíquotas, base de cálculo e isenções é essencial para um planejamento financeiro e tributário eficaz. 

As mudanças promovidas pelo agora vigente Decreto nº 12.499, de 2025, realçam a necessidade de ficar atento às atualizações da legislação e, quando necessário, contar com assessoria especializada para interpretar e aplicar corretamente as normas do IOF.

SOBRE

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