
Atualmente, os Municípios e o Distrito Federal possuem competência exclusiva para instituir o ISS. A Constituição Federal, no artigo 156, inciso II, assegura essa prerrogativa tributária. Além disso, a Lei Complementar nº 116, de 2003, regulamenta o imposto em âmbito nacional.
Cada Município, contudo, estabelece regras específicas. Essa autonomia cria variações de alíquotas, isenções e regras de retenção. Apesar disso, todos seguem os parâmetros gerais da legislação federal.
O ISS incide sobre os serviços listados na LC 116/2003. Ele também alcança serviços iniciados no exterior, quando destinados a tomadores no Brasil. Assim, sua abrangência é ampla e estratégica para a arrecadação municipal.
Base de Cálculo do ISS
Atualmente, o contribuinte calcula o ISS com base no preço do serviço prestado. Essa forma de cálculo mantém relação direta com a receita obtida pelo prestador. Assim, quanto maior o valor do serviço, maior o tributo devido.
Entretanto, a legislação permite algumas exclusões. Materiais fornecidos pelo prestador podem ser deduzidos, especialmente nos subitens 7.02 e 7.05 da lista da LC 116/2003. Essas regras evitam tributação sobre valores que não representam efetivamente serviços.
Além disso, a norma autoriza deduções de peças e partes fabricadas pelo próprio prestador fora do local da execução. Essa medida garante justiça tributária e reduz distorções na base de cálculo.
Alíquotas do ISS: Como é atualmente
Atualmente, a lei federal fixa alíquotas mínima e máxima entre 2% e 5%. Cada Município define o percentual exato dentro dessa faixa. Essa liberdade gera variações conforme a política fiscal local.
Mesmo com o piso legal, alguns Municípios aplicam reduções especiais. A legislação permite exceções para os subitens 7.02, 7.05 e 16.01. Nesses casos, a alíquota pode ser menor que 2%, estimulando setores estratégicos.
Na prática, muitos municípios adotam a alíquota de 1% para determinados serviços. Essa prática não consta na legislação federal, mas é amplamente utilizada como incentivo econômico local.
Alíquotas do ISS e a Transição para o IBS (2026–2033)
A partir de 2026, o IBS começa a coexistir com o ISS. A transição ocorrerá até 2033, quando o novo imposto substituirá integralmente o ISS. Durante esse período, ambos serão cobrados em conjunto.
O processo é gradual. As alíquotas do ISS diminuirão à medida que o IBS aumentará. Assim, a carga tributária será redistribuída entre os entes federativos de forma equilibrada.
Portanto, essa transição assegura estabilidade fiscal e previsibilidade para as empresas. Com isso, a coexistência temporária permitirá ajustes operacionais e tecnológicos para adaptação ao novo sistema tributário.
ISS em 2026: Início da Cobrança Conjunta com o IBS
Sem dúvida, em 2026, inicia-se a cobrança simbólica do IBS com alíquota de 0,1%. Mesmo assim, o ISS continuará sendo cobrado integralmente conforme as leis municipais.
Em síntese, o contribuinte manterá o cálculo do ISS com base nas regras locais. Logo, isso inclui a aplicação de alíquotas, base de cálculo e retenção na fonte. Dessa forma, as empresas continuarão recolhendo o tributo normalmente.
Durante esse período, o ISS coexistirá com o regime não cumulativo do IBS. As empresas precisarão lidar simultaneamente com dois sistemas tributários distintos.
ISS em 2027 e 2028: Manutenção das Regras Vigentes
Nos anos de 2027 e 2028, o IBS terá alíquota reduzida de 0,2%. Contudo, o ISS continuará em vigor com as mesmas regras e alíquotas aplicadas atualmente.
Dessa forma, os Municípios e o Distrito Federal seguirão aplicando suas legislações locais. Portanto, não haverá mudanças significativas nessa fase da transição tributária.
Enfim, esse período garante estabilidade regulatória e facilita o planejamento financeiro das empresas. Assim, a adaptação ao novo modelo ocorrerá de forma mais previsível.
ISS entre 2029 e 2032: Redução Progressiva das Alíquotas
Todavia, a partir de 2029, inicia-se a redução gradual das alíquotas do ISS. Portanto, essa redução acompanhará o aumento progressivo do IBS, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
Efetivamente, a norma estabelece percentuais decrescentes do ISS: 2029 (10%), 2030 (20%), 2031 (30%) e 2032 (40%). Assim, essa mudança marcará a transição definitiva para o sistema do IBS. Dessa forma, a tributação dos serviços migrará integralmente para o destino do consumo.

Impactos Futuros do IBS sobre o ISS: O Que Muda na Prática
Finalmente, em 2033, a substituição do ISS pelo IBS trará mudanças significativas para empresas e governos locais. Como resultado da extinção do ISS, a arrecadação deixará de ocorrer na origem e passará para o destino do consumo.
Portanto, essa alteração fortalecerá economias locais, especialmente em regiões consumidoras. Além disso, simplificará o recolhimento e reduzirá disputas judiciais entre municípios.
Enfim, com a simplificação tributária, empresas terão menor custo administrativo e mais transparência fiscal. Assim, a Reforma Tributária trará maior competitividade e eficiência ao sistema nacional.
Conclusão
O futuro do Imposto sobre Serviços (ISS) representa uma das mudanças mais relevantes da Reforma Tributária. Assim como a substituição gradual pelo IBS redefine o modelo de arrecadação municipal e a forma de tributar o consumo.
Portanto, durante o período de transição, as empresas precisarão se adaptar a dois regimes tributários simultâneos. Assim, essa fase exigirá atenção redobrada aos cálculos, às bases legais e às obrigações acessórias. Além disso, demandará ajustes nos sistemas fiscais e contábeis.
A simplificação proposta, contudo, tende a gerar ganhos duradouros. Além disso, com o tributo migrando para o modelo de tributação no destino, o sistema torna-se mais justo, transparente e eficiente.

