
O Artigo 335 da Lei Complementar nº 214/2025 é um ponto crucial na nova legislação tributária brasileira. Este artigo, em síntese, define a omissão de receita. Além disso, ele estabelece quais operações estão sujeitas à incidência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Em suma, o aspecto central é compreender o que a lei considera como omissão para evitar problemas com o fisco. Nesta análise, trataremos apenas do inciso I, onde a omissão de receita se caracteriza pela não emissão de um documento fiscal idôneo nas operações com bens ou serviços.
A Omissão de Receita e a Exigência do Documento Fiscal Idôneo
O inciso I, por sua vez, caracteriza a omissão de receita e a consequente incidência do IBS e da CBS. Isso se aplica nas operações com bens ou serviços. A omissão ocorre nas operações onerosas:
- Com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, sem a emissão do documento fiscal, ou com a emissão de um documento fiscal que não seja idôneo.
Mas, afinal, o que é um documento fiscal inidôneo? É, sobretudo, um documento que não tem validade legal ou que não atende às exigências regulamentares.
Portanto, qualquer venda, compra, transferência ou prestação de serviço realizada sem o devido documento fiscal oficial (como nota fiscal eletrônica ou documento equivalente) será considerada como omissão de receita.
Essa infração, inclusive, sujeita a empresa às penalidades e, claro, à tributação da CBS e do IBS.
Penalidades da Omissão de Receita
É certo que, o documento fiscal idôneo é, de fato, fundamental. Afinal, ele garante a conformidade fiscal e o correto recolhimento dos impostos incidentes sobre operações com bens e serviços. Esta regra, por sua vez, busca coibir a sonegação fiscal. Dessa forma, a lei combate o não registro de receitas. Essa medida, promove o controle fiscal adequado para todas as operações comerciais relevantes.
Pessoas Físicas: Quais Documentos Fiscais Devem ser Usados?
Quando o assunto é pessoa física autônoma, o documento fiscal mais comum é o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA). De fato, a pessoa física utiliza esse documento para formalizar a prestação de serviços. No entanto, em alguns locais, ele pode ser eletrônico. Em determinadas situações, o contribuinte utiliza a Nota Fiscal Avulsa (NFA), especialmente para produtores rurais ou operações esporádicas de venda de mercadorias. Atualmente, a Nota Fiscal Avulsa também pode ser eletrônica (NFA-e) a depender da Secretaria Estadual de Fazenda.
O que são as Operações Sujeitas a CBS e IBS?
As operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS compreendem, essencialmente, todas as operações onerosas. Estas operações têm por objeto bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Com efeito, elas envolvem o fornecimento de bens e serviços decorrentes de qualquer ato ou negócio jurídico. O ponto-chave é: deve haver uma contraprestação econômica.
Isso inclui, por exemplo, a venda, cessão, locação, arrendamento, permissão de uso e cessão onerosa. Em outras palavras, qualquer ato que constitua a transferência ou prestação onerosa de bens e serviços entra na regra.
Entretanto, a lei prevê algumas exceções. Operações com títulos ou valores mobiliários estão fora. Isso inclui operações não onerosas, exceto serviços financeiros específicos Além disso, a importação de bens e serviços também segue regras específicas. O mesmo vale para operações realizadas por contribuintes em regimes diferenciados. Tais regimes incluem o MEI e o Simples Nacional.
Entendendo a Contraprestação Econômica para Pessoas Físicas
Assim como para as pessoas jurídicas, para a pessoa física, a expressão “contraprestação econômica” significa uma troca econômica válida. Em outras palavras, a pessoa física deve receber alguma forma de pagamento ou vantagem em troca daquilo que está fornecendo (bens, serviços, direitos, etc.).
Portanto, para que os tributos CBS e IBS incidam, não basta uma mera movimentação. Deve ocorrer um negócio econômico com valor correspondente, que caracterize a operação como onerosa.
Obrigações e Penalidades: Evitando a Omissão de Receita em 2026
Na prática, essa contraprestação se traduz, na maioria das operações, no recebimento de valores em dinheiro ou outra forma de pagamento. Se a pessoa física obtiver essa contraprestação sem emitir o documento fiscal adequado, ela estará sujeita às penalidades. Em linhas gerais, estas penalidades se referem à omissão de receita e à incidência da CBS e do IBS, conforme a lei.
Pense no seguinte exemplo: um autônomo (pessoa física) presta um serviço e recebe o pagamento. Esta operação é onerosa. O recebimento deve ser formalizado com o documento fiscal apropriado (como o Recibo de Pagamento de Autônomo Eletrônico – RPA-e). Caso contrário, o fisco pode considerar a receita omitida para fins fiscais. Este é o principal risco relacionado à omissão de receita.
O Impacto da CBS e do IBS na Emissão de Documentos (a partir de 2026)
A tributação do IBS e da CBS iniciará no ano de 2026, mais precisamente a partir de 1º de janeiro de 2026. Mesmo que de forma experimental, a partir desse momento, pessoas físicas e jurídicas devem emitir documentos fiscais eletrônicos para as suas operações onerosas. Além disso, tais documentos devem conter campos relativos ao IBS e à CBS, conforme a LC nº 214/2025.
Inicialmente, haverá uma fase de testes (fase piloto) que durará por todo o ano de 2026. Durante este período, as alíquotas serão aplicadas de forma experimental e o fisco compensa os valores arrecadados com PIS e Cofins. Consequentemente, não haverá aumento de carga tributária.
Mesmo assim, será obrigatório o preenchimento correto dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos utilizados. Nesse sentido, em tese, isso exige que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas ajustem seus sistemas para essa nova obrigatoriedade.



