
Inicialmente, criada em 1988, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo cobrado das empresas sobre o lucro obtido. Em suma, seu objetivo é financiar a Seguridade Social, um sistema integrado de ações públicas essenciais para garantir direitos da população. Por essa razão, a permanência da CSLL e a Reforma Tributária se tornaram um ponto crucial nas discussões atuais.
A Seguridade Social compreende três áreas principais: saúde, Previdência Social (aposentadorias e benefícios) e Assistência Social (apoio a quem necessita). Desse modo, o recurso arrecadado pela CSLL é uma das principais fontes que mantêm esses serviços com qualidade e cobertura adequadas.
Mesmo com as profundas mudanças previstas, a CSLL e a Reforma Tributária seguirão após 2027 e, com isso, manterá o seu papel fundamental no financiamento da Seguridade Social.
Base de Cálculo e Alíquotas
Em primeiro lugar, a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido ajustado da empresa apurado em 31 de dezembro de cada ano, antes do desconto do imposto de renda. Isso porque, esse valor reflete o resultado financeiro final após considerar receitas, despesas e ajustes legais, o que o torna a base sobre a qual a CSLL incide.
Em seguida, as alíquotas variam conforme o setor da empresa, atualmente podendo ser 9%, 15% ou 20%. Portanto, essas variações consideram a natureza das atividades econômicas para estabelecer uma cobrança justa.
Adicionalmente, por exemplo, empresas do setor financeiro geralmente pagam alíquota de 20%, enquanto outras atividades possuem alíquotas menores. Assim, a forma de cálculo da CSLL combina critérios técnicos com as características específicas de cada setor.
Compreender a base de cálculo e as alíquotas é importante tanto para profissionais da contabilidade quanto para leitores interessados em entender como as empresas contribuem para a Seguridade Social. Aliás, essa compreensão garante a transparência no processo.
Alíquota de 9%
Especificamente, aplica-se às pessoas jurídicas que não se enquadram nas categorias com alíquotas específicas. Em outras palavras, empresas cujas atividades não estão listadas entre os setores diferenciados pagam essa taxa padrão.
Essa regra assegura uma contribuição justa para a maioria das empresas, respeitando as particularidades de cada ramo. Dessa forma, a alíquota de 9% serve como referência para casos sem definição especial na legislação.
Dessa forma, a contribuição é clara e se aplica a todas as pessoas jurídicas que não pertencem a grupos tributários específicos.
Alíquotas de 15%
Da mesma forma, esta alíquota incide sobre pessoas jurídicas que atuam no ramo de seguros privados e instituições de pagamento, responsáveis por processar transações financeiras e pagamentos eletrônicos. Além disso, a alíquota abrange outras categorias específicas previstas por lei, tais como:
- Distribuidoras de valores mobiliários
- Corretoras de câmbio e de valores mobiliários
- Sociedades de crédito imobiliário
- Administradoras de cartões de crédito
- Sociedades de arrendamento mercantil
- Administradoras de mercado de balcão organizado
- Cooperativas de crédito
- Associações de poupança e empréstimo
- Bolsas de valores, mercadorias e futuros
- Entidades de liquidação e compensação
A designação dessa alíquota visa equilibrar a carga tributária, e consequentemente garantir que setores com características específicas contribuam proporcionalmente para a Seguridade Social.
Alíquota de 20%
Para concluir, aplica-se às pessoas jurídicas de capitalização, que oferecem produtos financeiros ligados à poupança e investimentos. Nesse sentido, também inclui setores financeiros importantes, como:
- Bancos de qualquer espécie (comerciais, de investimento, de crédito etc.)
- Sociedades de crédito, financiamento e investimentos
Essas categorias, devido à sua função no mercado financeiro, possuem regime tributário específico, e isso assegura a contribuição proporcional à sua atividade econômica. O principal objetivo é equilibrar a carga fiscal conforme a relevância desses setores para o sistema financeiro e a economia.
Contribuintes
Em relação aos contribuintes da CSLL, eles são as pessoas jurídicas com CNPJ que atuam no Brasil, incluindo algumas entidades tratadas como empresa para fins fiscais. Contudo, há exceções, como entidades religiosas e templos de qualquer religião, além de organizações assistenciais e beneficentes vinculadas a elas.
Entretanto, essas entidades são isentas apenas sobre o patrimônio, renda e serviços diretamente ligados às suas atividades essenciais — religiosas, assistenciais ou beneficentes. Por outro lado, receitas e serviços não relacionados a esses fins provavelmente não possuem isenção.
Essa distinção permite que essas entidades foquem em suas missões sociais e espirituais, sem serem oneradas por tributos sobre recursos essenciais. Além disso, a regra mantém o princípio de que outras atividades dessas entidades estejam sujeitas à legislação tributária.
Administração e Fiscalização
Quanto à administração, a Receita Federal do Brasil (RFB) é responsável por administrar, fiscalizar e garantir o correto recolhimento da CSLL. Nesse contexto, ela acompanha todo o ciclo, da apuração e declaração pela empresa até a cobrança em caso de irregularidades.
A CSLL segue regras semelhantes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em administração tributária. Ou seja, em termos práticos, normas quanto a lançamento, cobrança, multas, garantias, prazos e processos administrativos aplicam-se também à CSLL, a menos que a lei determine diferente.
Vale ressaltar que, por ter estrutura próxima ao IRPJ, o contribuinte observa as mesmas obrigações acessórias, como escrituração contábil e entrega de declarações. Desse modo, isso assegura transparência, conformidade fiscal e segurança jurídica para o Fisco e contribuintes.
Assim, a gestão da CSLL pela Receita Federal é uma extensão natural da administração do IRPJ, promovendo uniformidade, eficiência e previsibilidade no sistema tributário.
Retenção na Fonte
A retenção na fonte da CSLL é o recolhimento antecipado da contribuição em determinados pagamentos. Em suma, é um procedimento legal regulamentado pela Lei nº 10.833/2003 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Essa retenção ocorre no momento do pagamento por serviços ou fornecimento de bens, feita conjuntamente com outros tributos federais. Essa prática simplifica o recolhimento evitando múltiplas obrigações.
Geralmente, é realizada por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ao pagarem por serviços como limpeza, manutenção, consultoria, segurança e locação de mão de obra, dentre outros previstos em lei.
Esse mecanismo antecipa a arrecadação da CSLL, diminui riscos de inadimplência e fortalece o controle fiscal. Além desses pontos, o mecanismo oferece segurança jurídica e praticidade operacional, sendo um instrumento fundamental de compliance tributário.
A CSLL e a Reforma Tributária
A Reforma Tributária será implementada gradualmente a partir de janeiro de 2026, numa fase piloto. Essa medida permitirá a adaptação progressiva das empresas, contadores e órgãos públicos, evitando rupturas nas rotinas fiscais e contábeis.
Nesse período inicial, tributos atuais e novos coexistirão temporariamente. Essa coexistência facilita atualização de sistemas, revisão contratual, adaptação de softwares e orientação aos contribuintes para o novo modelo baseado no IBS e na CBS.
Ademais, entre os tributos sujeitos à retenção conjunta — como IRPJ, PIS, Cofins e CSLL — somente a CSLL permanecerá em vigor após 2027. Isso ocorre porque os demais serão substituídos gradualmente pelos novos impostos da Reforma.
Essa permanência ressalta o caráter social da CSLL, cujo recurso financia a seguridade. Mesmo com simplificação geral, o governo preservou a CSLL como tributo autônomo e essencial para manter o custeio das políticas públicas.
Assim, a partir de 2027, o sistema tributário brasileiro será transformado, mas a CSLL coexistirá com novos mantendo sua função contributiva.
Por fim, mesmo com o novo sistema a partir de 2027, a CSLL seguirá sendo retida na fonte. E isso assegura sua contribuição contínua ao financiamento da seguridade social e a manutenção das obrigações fiscais associadas.



