Retenção do Imposto de Renda em Pagamentos Entre Pessoas Jurídicas

Sobretudo, a retenção do imposto de renda ocorre quando uma quantia é desembolsada ou creditada por uma pessoa jurídica em favor de outra pessoa jurídica. Logo, estamos tratando da retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Assim, resumidamente, tal imposto é regido por três dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996Lei nº 10.833, de 2003Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018) e a IN-RFB nº 1.234, de 2012.

Imagem ilustrativa para o post. Pilhas de moedas ao lado de calculadora e lupa, representando retenção do imposto de renda e análise tributária.
Reprodução/Freepik

Efetivamente, a legislação define regras relacionadas à retenção na fonte. Além disso, detalha a compensação do valor retido, a dispensa de retenção e situações de não retenção. A norma também indica de quem é a responsabilidade da retenção. Dessa forma, isso garante a regularidade dos atos de quem paga ou credita. Consequentemente, também assegura a regularidade de quem recebe créditos e valores.

Evidentemente, cabe enfatizar que as pessoas jurídicas que pagam ou creditam valores se dividem em dois grupos. Assim, o primeiro grupo abrange pessoas jurídicas privadas. Enquanto isso, o segundo, pessoas jurídicas públicas, incluindo órgãos e entidades da administração direta ou indireta, conforme o artigo 1º, da IN-RFB nº 1.234, de 2012.

Pagamentos ou Créditos Realizados por Empresas a Outras Empresas

Por consequência, os valores pagos ou creditados por pessoa jurídica para outra pessoa jurídica de direito privado estão sujeitos à retenção do imposto de renda. Ou seja, essa regra se aplica tanto à prestação de serviços quanto ao fornecimento de bens.

Em síntese, essa retenção ocorre quando a pessoa jurídica presta serviços profissionais, serviços de apoio ou terceirização de mão de obra. Além disso, estão sujeitos à retenção de serviços de intermediação comercial, comunicação estratégica e gestão financeira integrada, incluindo cooperativas e associações profissionais.

Contudo, a legislação define exceções que resultarão na não retenção do imposto na fonte e ainda a sua dispensa de retenção. Além disso, define a forma de compensação do valor retido do imposto devido ao final do período de apuração.

Retenção do Imposto de Renda na Fonte: Antecipação e Tributação Definitiva

A retenção do imposto de renda é uma atribuição da pessoa jurídica que realiza o pagamento ou o crédito de valores a outra pessoa jurídica. Quando essa pessoa jurídica for órgão ou entidade pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios devem seguir também as diretrizes da IN-RFB nº 1.234, de 2012.

Retenção e Recolhimento

Assim, a pessoa jurídica é obrigada a reter o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos ou creditados a outra pessoa jurídica. Para isso, os serviços devem estar listados na legislação pertinente. Como resultado, deverá recolher o valor retido no prazo definido por essa legislação.

Em virtude disso, as pessoas que pagam ou creditam valores a outras pessoas jurídicas, ficam obrigadas a recolher o imposto de renda. Essa obrigação se mantém mesmo que a retenção não tenha sido feita na fonte.

Base de Cálculo e Tratamento do Valor Retido

Portanto, a base de cálculo da retenção corresponde ao valor bruto do documento fiscal. Além disso, o valor retido pode ter duas considerações, dependendo do regime tributário aplicado:

  • Na primeira situação, o imposto retido funciona como antecipação do pagamento devido no lucro real.
  • Na segunda, ele se torna definitivo para empresas no lucro presumido, arbitrado ou isentas.

Portanto, na primeira condição, o valor retido na fonte funciona apenas como um adiantamento tributário, não sendo definitivo. Ele representa o que a empresa pagará ao final do período de apuração. Na segunda condição, o imposto retido na fonte é definitivo e não pode ser compensado com tributos futuros. Nessa condição, enquadram-se empresas que têm lucro presumido, arbitrado ou são isentas. Desta forma, o valor retido nessa condição é definitivo.

Tipos de Serviços Sujeitos a Retenção

Em linhas gerais, o instrumento normativo sobre a retenção do imposto de renda define serviços de pessoa jurídica sujeitos à incidência do tributo. Assim, eles sofrem a retenção na fonte mediante a aplicação da alíquota de 1,5% ou 1,2%, conforme o caso.

Entre os serviços listados, encontram-se serviços profissionais prestados por pessoa jurídica. Além deles, encontram-se também serviços de apoio operacional e locação de mão de obra. Também, constam do rol de serviços listados a representação comercial ou mediação de negócios, além da propaganda e publicidade.

Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica

Conforme a Lei nº 10.833, de 2003, os serviços profissionais prestados por pessoa jurídica e pagos por outra pessoa jurídica são tributados pelo imposto de renda. Com isso, a condição para retenção do imposto de renda se concretiza.

Os serviços profissionais listados no § 1º do artigo 714 do RIR/2018 estão sujeitos à incidência do imposto. Consequentemente, a fonte pagadora reterá 1,5% sobre o valor do documento fiscal.

Serviços de Apoio Operacional e Locação de Mão de Obra

Os serviços de apoio operacional e locação de mão de obra realizados por pessoa jurídica à outra pessoa jurídica sofrerão retenção do imposto de renda. Isto é, para que a retenção aconteça tais serviços devem ser relacionados à: limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra.

A exemplo do item anterior, a empresa que paga ou credita valores deve reter o imposto de renda aplicando a alíquota de 1,5%. Além disso, o valor descontado é considerado adiantamento do imposto de renda devido pela empresa recebedora.

Serviços de Gestão Financeira e Comercial Integrada

Assim, quando empresas pagam ou creditem valores a outras por serviços de intermediação comercial e comunicação, a retenção do imposto de renda deve ser aplicada imediatamente. Isto é, para que a retenção aconteça tais serviços devem ser relacionados à: assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

Assim como no item anterior, a empresa que paga ou credita valores retém 1,5% de imposto de renda. Esse valor é um adiantamento do tributo devido pela empresa recebedora.

Intermediação Comercial e Comunicação Estratégica

De acordo com o Art. 718 do RIR/2018, os pagamentos ou créditos feitos por uma empresa a outra por serviços de intermediação comercial e comunicação estão sujeitos à retenção do imposto de renda.

Dessa forma, a fonte pagadora deve calcular e reter o tributo aplicando a alíquota de 1,5%. Essa retenção garante o cumprimento correto das obrigações fiscais.

Ou seja, os pagamentos ou créditos que se enquadram nesse caso específico são os relativos a:

  • Comissões
  • Corretagens
  • Representação comercial
  • Mediação de negócios civis e comerciais
  • Propaganda
  • Publicidade

Por outro lado, o regulamento do imposto de renda  previu a exclusão de valores da base de cálculo da retenção. Assim, a base de cálculo da retenção desconsidera os valores pagos diretamente ou repassados a empresas de:

  • Rádio
  • Televisão
  • Jornais e revistas

Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais

Nestes casos, os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho e associações profissionais são sujeitos à incidência do imposto de renda. Para tanto, o pagamento deve ser relativo a serviços pessoais que forem prestados por associados ou colocados à disposição dessas cooperativas e associações.

Conforme os itens anteriores, estes pagamentos também sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 1,5%. Contudo, o imposto retido será compensado por estas instituições quando do pagamento aos seus associados. Entretanto, se não houver possibilidade de compensação o valor retido poderá ser alvo de solicitação de restituição.

Serviços Integrados de Gestão Financeira e Análise de Crédito

No contexto do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, os seguintes serviços são sujeitos a retenção do imposto de renda quando pagos por pessoa jurídica e pagos por outra pessoa jurídica:

  • Assessoria creditícia
  • Assessoria mercadológica
  • Gestão de crédito, seleção e riscos
  • Administração de contas a pagar e receber

Para tanto, a alíquota a ser aplicada é de 1,5% (um e meio por cento). O valor retido será considerado como antecipação e deduzido do apurado no encerramento do período de apuração.

Pagamentos Efetuados por Entidades Públicas

Os pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços realizados por entidades públicas à pessoas jurídicas ficam sujeitos a retenção do imposto de renda. Isto é, sejam elas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A retenção ocorre pela aplicação da alíquota de 1,2% – correspondente a 15% da alíquota definida na Lei nº 9.249, de 1995, que é de 8%. Em determinados eventos, a alíquota aplicada será de 1,5%, como por exemplo cooperativas de trabalho. Assim, todas observadas a natureza do bem ou do serviço fornecido.

Além disso, a IN-RFB nº 1234, 2012, definiu quais órgãos das esferas são obrigados a realizar a retenção do imposto de renda. A retenção acontece sobre pagamento para pessoa jurídica pelo fornecimento de bens e serviços. Quais sejam:

Administração Federal

Os órgãos da Administração Federal obrigados a realizar a retenção do imposto de renda na fonte são aqueles que efetuam pagamentos ou créditos a pessoas jurídicas ou físicas pelos serviços prestados.

De acordo com a IN RFB nº 1.234/2012, essa obrigação inclui ministérios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas federais que atuam como fonte pagadora. Dessa forma, todos devem observar rigorosamente as regras de cálculo e retenção.

Ou seja, esses órgãos são:

  • Administração direta
  • Autarquia
  • Fundação
  • Empresa pública
  • Sociedade de Economia Mista
  • Demais Entidades

Conforme a IN, enquadram-se nas “Demais Entidades” as que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto. Além disso, elas devem receber recursos do Tesouro Nacional e devem efetuar registros da execução orçamentária no SIAFI.

Administração Estadual, Distrital e Municipal

Os órgãos da Administração Estadual, Distrital e Municipal obrigados a realizar a retenção do imposto de renda na fonte são aqueles que efetuam pagamentos ou créditos a pessoas jurídicas ou físicas por serviços prestados.

Dessa forma, secretarias, autarquias, fundações públicas e empresas públicas estaduais ou municipais devem observar rigorosamente as normas legais de cálculo e retenção. Logo, todos os órgãos pagadores precisam seguir a legislação vigente para garantir o correto recolhimento do tributo.

São esses os órgãos:

  • Administração direta
  • Autarquia
  • Fundação

Regra Geral

Todos órgãos e entidades públicas passam a obedecer ao disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1234, de 2012. Segundo ela, esses órgãos e entidades deverão reter o imposto de renda quando fizerem pagamento a pessoa jurídica fornecedora de bens e serviços.

Da mesma forma, a retenção acontecerá mesmo que o fornecimento ou prestação de serviço estejam amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR. Nesse caso, a alíquota aplicada é 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) conforme artigo 3º daquela IN.

Entretanto, para que a retenção não ocorra, as pessoas jurídicas fornecedoras amparadas pelos benefícios fiscais devem informar essa condição no documento fiscal emitido. Além disso, o enquadramento legal também deve ser informado sob pena de ter a retenção efetivada.

Conclusão

A retenção do Imposto de Renda entre pessoas jurídicas funciona como um instrumento de fiscalização e antecipação tributária. A legislação determina quando reter, como calcular e em quais situações a retenção não ocorre.

Além disso, garante segurança jurídica e regularidade fiscal nas operações.  Entidades privadas e órgãos públicos possuem responsabilidades específicas, previstas no RIR/2018 e na IN RFB nº 1.234/2012.

Portanto, compreender essas obrigações evita inconsistências, assegura conformidade e garante o correto recolhimento do tributo.

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