
No artigo anterior, discutimos os fundamentos da incidência tributária sobre bens e serviços. Agora, avançaremos para situações mais complexas do novo sistema. As operações com IBS e CBS exigem atenção especial quando ocorrem entre partes vinculadas. Além disso, a lei define claramente quando o imposto não deve ser cobrado. Portanto, este guia detalha as relações de controle e as desonerações específicas. Consequentemente, sua empresa evitará autuações por falta de conformidade com a nova legislação.
O Conceito Legal de Partes Relacionadas
A legislação busca evitar que empresas manipulem preços para reduzir tributos. Para isso, ela define o que são partes relacionadas de forma técnica. Segundo as fontes, as partes são relacionadas quando uma exerce influência sobre a outra. Essa influência pode ocorrer de forma direta ou então de maneira indireta.
O objetivo é identificar transações com termos diferentes dos praticados no mercado. Ou seja, busca-se comparar a operação com negócios entre partes totalmente independentes. Nesse contexto, a lei considera o controlador e as suas controladas como vinculados. Da mesma forma, as entidades coligadas também entram nessa classificação restritiva.
Além disso, o grupo inclui entidades presentes em demonstrações financeiras consolidadas. Mesmo que a consolidação fosse obrigatória apenas em mercados estrangeiros, a regra vale. Outro critério importante é o direito de receber lucros da outra entidade. Caso uma parte receba ao menos 25% dos lucros, elas são relacionadas. Esse mesmo percentual aplica-se aos ativos em caso de eventual liquidação.
Participação Societária e Vínculos Familiares
A lei também observa o capital social para definir a relação. Entidades sob controle comum de um mesmo sócio são consideradas vinculadas. Para isso, basta que o titular detenha 20% ou mais do capital. Inclusive, a regra vale se os sócios forem cônjuges ou companheiros.
Os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau também geram vínculo. Essa restrição abrange parentes de conselheiros, diretores ou controladores da entidade. Portanto, o conceito de “entidade” no texto legal é muito abrangente. Ele compreende pessoas físicas, jurídicas e até entes sem personalidade jurídica.
A relação de controle fica caracterizada quando há preponderância nas deliberações. Também ocorre quando uma parte pode eleger a maioria dos administradores. Outra hipótese é a participação direta em mais de 50% do capital. Por fim, o poder de gerenciar as atividades da outra entidade confirma o controle.
A Tributação em Operações com IBS e CBS Não Onerosas
Em regra, o imposto incide sobre operações que envolvem pagamento. No entanto, o fisco tributa fornecimentos gratuitos em cenários específicos. Isso acontece principalmente quando o fornecedor já aproveitou créditos tributários anteriormente. Se o contribuinte comprou um bem com crédito, sua doação gera imposto.
Essa regra foca em benefícios para pessoas físicas ligadas à empresa. Primeiramente, o próprio contribuinte pessoa física está sujeito a essa cobrança. Além disso, sócios, acionistas e administradores também entram nesta lista. Os membros de conselhos fiscais ou de administração sofrem a mesma regra.
Os empregados do contribuinte também são alvos dessa tributação específica. Inclusive, a lei alcança os cônjuges e parentes dessas pessoas citadas. O vínculo familiar considerado vai até o terceiro grau de parentesco. Nestes casos, o tributo incide sobre o valor de mercado do item. Portanto, a gratuidade para quem recebe não anula a obrigação fiscal.
Tratamento de Brindes e Bonificações
As empresas utilizam frequentemente estratégias de marketing com brindes. As operações com IBS e CBS incidem normalmente sobre o fornecimento de brindes. No entanto, as bonificações possuem um tratamento jurídico diferenciado na lei. Se a bonificação constar na nota fiscal, ela pode não ser tributada.
Para isso, o benefício não pode depender de nenhum evento posterior. Ou seja, a entrega do item deve ocorrer no ato da venda principal. Contudo, há uma exceção importante para bens com alíquota específica. Se o item bonificado tiver imposto por unidade de medida, haverá tributação. Assim, o planejamento promocional precisa considerar esses detalhes técnicos da norma.
O regulamento poderá simplificar a verificação do valor de mercado. Isso valerá para empresas que participam de programas de conformidade fiscal. Mas essa facilidade não se aplica se houver vedação ao crédito. Consequentemente, manter a regularidade fiscal abre portas para procedimentos menos burocráticos.
Hipóteses de Não Incidência Tributária
Apesar da ampla base de incidência, a lei protege certas operações. Uma das mais importantes é a relação de emprego formal. O serviço prestado pelo empregado à empresa não sofre tributação. Da mesma forma, a atuação de administradores e conselheiros é isenta. Isso garante que a gestão corporativa não sofra custos tributários diretos.
Outro ponto vital é a transferência entre estabelecimentos do mesmo dono. Se você move mercadorias entre filiais, não há incidência de imposto. Entretanto, a empresa deve obrigatoriamente emitir o documento fiscal eletrônico. Esse documento é fundamental para o controle das administrações tributárias.
As participações societárias também possuem proteção contra a bitributação. A baixa, liquidação ou alienação de ações não gera IBS e CBS. Além disso, fusões, cisões e incorporações gozam de não incidência. A integralização de capital com bens também segue essa mesma lógica. Portanto, a reorganização societária das empresas brasileiras torna-se mais simples.
Rendimentos Financeiros e Dividendos
O novo sistema tributário busca focar no consumo de bens. Por isso, os rendimentos financeiros geralmente não sofrem essa tributação. A exceção ocorre apenas em regimes específicos de serviços financeiros. Da mesma forma, o recebimento de dividendos é uma operação imune.
Os juros sobre capital próprio também não integram a base de cálculo. Inclusive, os resultados de avaliação de participações societárias ficam de fora. Operações com títulos e valores mobiliários seguem a mesma proteção. Assim, o mercado de capitais mantém sua neutralidade frente aos novos tributos.
Por outro lado, as doações sem contraprestação são protegidas. Se o doador não recebe benefício, a operação não é tributada. Mas se o doador aproveitou créditos na compra, as regras mudam. Nesse caso, o contribuinte deve pagar o imposto sobre o valor de mercado. Ou então, ele pode optar pela anulação total dos créditos antigos.
Recursos Públicos e Cooperativas
A lei também desonera a transferência de recursos para o setor social. Recursos públicos destinados a organizações sem fins lucrativos não pagam impostos. Isso abrange termos de fomento, colaboração e acordos de parceria. Inclusive, subvenções e convênios com a administração pública são protegidos.
No setor cooperativista, as reservas legais possuem regras próprias. A destinação de recursos para fundos específicos não gera tributação. Além disso, o repasse de valores para os associados é isento. A distribuição de sobras em dinheiro também não sofre incidência. Contudo, a essência onerosa da operação deve sempre ser respeitada.
Por fim, as contribuições associativas estatutárias não sofrem cobrança. Elas devem servir apenas para a manutenção de associações civis. Essas entidades não podem ter fins econômicos para gozar do benefício. Assim, o sistema preserva a viabilidade financeira das instituições de classe.
Conclusão da Segunda Parte
Vimos que as operações com IBS e CBS possuem contornos técnicos detalhados. A relação entre partes ligadas exige vigilância constante sobre os preços praticados. Além disso, as hipóteses de não incidência garantem a neutralidade em reorganizações societárias. Consequentemente, o conhecimento destas regras evita custos desnecessários para o negócio.
Entender quem é considerado parte relacionada protege a empresa de multas. Da mesma forma, saber quando não há tributação otimiza o fluxo de caixa. No próximo artigo, encerraremos nossa série tratando das imunidades e exportações. Veremos como o Brasil busca desonerar sua produção para o mercado global.
Este texto é o segundo de uma série de três artigos complementares.

