
A reforma tributária transforma profundamente a forma como as empresas brasileiras calculam seus impostos e a incidência do IBS e CBS. Portanto, os gestores precisam compreender as novas bases conceituais do Imposto sobre Bens e Serviços. Além disso, a Contribuição sobre Bens e Serviços segue a mesma lógica de aplicação. Este primeiro artigo explora as definições fundamentais e as hipóteses de ocorrência dos novos tributos. Consequentemente, você entenderá como a lei define o que é tributável no consumo.
Os Novos Conceitos de Bens e Serviços
Primeiramente, devemos analisar como o legislador define o objeto da tributação. O sistema tributário moderno abandona as distinções rígidas entre mercadorias e serviços de antigamente. Segundo os documentos oficiais, as operações envolvem bens de qualquer natureza. Nesse contexto, a lei abrange bens móveis e imóveis de forma indistinta.
Ademais, a incidência do IBS e CBS atinge tanto itens materiais quanto imateriais. Ou seja, o licenciamento de um software sofre a mesma lógica de um produto físico. Da mesma forma, os direitos também entram no conceito amplo de bens tributáveis. Portanto, a transferência de qualquer direito econômico gera a obrigação tributária principal.
Por outro lado, a definição de serviços tornou-se residual e extremamente abrangente. O texto legal classifica como serviço toda operação que não se enquadra como bem. Assim, o governo garante que nenhuma atividade econômica relevante escape da tributação. Inclusive, as energias que possuem valor econômico equiparam-se aos bens materiais. Consequentemente, o fornecimento de energia elétrica sujeita-se às regras do IBS e da CBS.
Quem são os Sujeitos da Operação Tributária?
Para aplicar a incidência do IBS e CBS, precisamos identificar os agentes envolvidos. O fornecedor é a pessoa física ou jurídica que realiza a entrega. Este agente pode residir no Brasil ou até mesmo no exterior. Além disso, a lei inclui entidades sem personalidade jurídica como fornecedores potenciais.
Nesse grupo, encontramos os consórcios, os condomínios e os fundos de investimento. Também as sociedades em conta de participação possuem obrigações tributárias próprias. Portanto, a ausência de um CNPJ tradicional não impede a cobrança dos impostos.
Já o adquirente é a figura obrigada ao pagamento da contraprestação. Por vezes, o pagamento ocorre por conta e ordem de terceiros. Nesse cenário, a lei identifica quem realmente detém a obrigação financeira. Por fim, temos o destinatário, que recebe o bem ou o serviço. Nem sempre o adquirente e o destinatário são a mesma pessoa física ou jurídica.
As Hipóteses de Incidência do IBS e CBS
A regra geral estabelece que o imposto recai sobre operações onerosas. Ou seja, deve existir um pagamento ou uma troca de valores econômicos. Contudo, as operações não onerosas também podem sofrer tributação em casos específicos. Mas tais hipóteses dependem de previsão expressa na Lei Complementar.
Para fins legais, a operação onerosa exige uma contraprestação clara. Por exemplo, a compra e venda tradicional é o caso mais comum. Da mesma forma, a troca ou permuta gera a incidência imediata dos tributos. Além disso, a dação em pagamento também constitui um fato gerador.
O legislador incluiu outras modalidades contratuais no campo de incidência. Assim, a locação de bens móveis ou imóveis torna-se tributável pelo IBS. Inclusive, o licenciamento e a cessão de direitos sofrem a mesma carga tributária. O mútuo oneroso e o arrendamento mercantil também compõem a lista de incidência. Portanto, o leasing financeiro ou operacional gera obrigações perante o fisco.
A Irrelevância do Lucro e da Validade Jurídica
Um ponto crucial para as empresas é a desvinculação do lucro. A incidência do IBS e CBS independe totalmente da obtenção de lucro na operação. Mesmo que a empresa venda um item com prejuízo, o imposto é devido. Portanto, a base de
cálculo foca no valor da operação e não no ganho.
Além disso, a espécie ou forma jurídica do negócio não altera a tributação. O fisco ignora se o ato jurídico possui validade plena para cobrar o imposto. Ou seja, mesmo contratos com vícios formais podem gerar obrigação tributária. Da mesma forma, o cumprimento de exigências administrativas é irrelevante para a caracterização. Assim, a realidade econômica prevalece sobre as formalidades burocráticas no novo sistema.
Operações com Ativos e Atividades Não Habituais
Muitas dúvidas surgem sobre a venda de bens do ativo imobilizado. A nova legislação esclarece que os tributos incidem sobre ativos não circulantes. Portanto, se uma fábrica vende suas máquinas antigas, haverá recolhimento de impostos. Além disso, a atividade econômica não habitual também sofre a incidência do IBS e CBS.
Isso significa que mesmo vendas esporádicas geram a necessidade de emissão fiscal. Consequentemente, o contribuinte deve estar atento a qualquer desmobilização de patrimônio. No entanto, o IBS e a CBS não alteram outros impostos sobre patrimônio. Especificamente, as regras do ITCD para doações e heranças permanecem preservadas. Da mesma forma, a base de cálculo do ITBI em imóveis não sofre alteração.
Por fim, devemos observar as regras para pessoas físicas contribuintes. Se um indivíduo atua como contribuinte, seus bens pessoais seguem regras distintas. O fornecimento de itens não relacionados à atividade econômica segue o padrão dos não contribuintes. Portanto, a lei busca separar o patrimônio empresarial do patrimônio privado do empreendedor.
Conclusão da Primeira Parte
Neste artigo, vimos como a incidência do IBS e CBS abrange quase toda a economia. Desde bens materiais até direitos imateriais, tudo passa pelo crivo da nova lei. Além disso, a onerosidade e a contraprestação definem a maioria das hipóteses tributáveis. Consequentemente, as empresas precisam mapear seus fornecedores e adquirentes com precisão.
Entendemos também que o lucro não é condição para a cobrança tributária. Assim como a venda de ativos fixos e atividades eventuais entram no sistema. Nos próximos artigos, detalharemos as operações entre partes relacionadas e as imunidades. Dessa forma, você terá uma visão completa sobre a maior reforma tributária da história.
Este texto é o primeiro de uma série de três artigos complementares.

