
Na prática, o adquirente desempenha função central para o aproveitamento correto dos créditos do IBS e da CBS. A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu critérios específicos para esse aproveitamento. Assim, o artigo 47 estabelece a base legal para o crédito do IBS e da CBS. Ele condiciona o crédito à existência e à extinção prévia do débito na operação anterior. Além disso, a legislação busca garantir rastreabilidade fiscal.
O adquirente só poderá apropriar o crédito quando houver débito anterior e sua extinção por uma das modalidades previstas no artigo 27 da mesma lei. Portanto, como detalhado no e-book “IBS/CBS na Nota Fiscal: Como a Lógica Dual Garante o Crédito Pleno”, publicado em www.retencaonafonte.com.br, o entendimento central é o seguinte:
“O crédito tributário só pode ser apropriado quando a operação anterior, que gerou a aquisição, sofreu a incidência efetiva do IBS e da CBS.”
A fiscalização do adquirente e sua importância
Nesse contexto, após verificar a incidência do IBS e da CBS na operação anterior, o adquirente deve confirmar se o débito foi extinto por alguma modalidade descrita no artigo 27. Essa etapa valida o direito ao crédito. Por isso, o adquirente precisa comprovar a operação por meio de documento fiscal eletrônico. Também deve comprovar dos valores destacados, bem como a extinção do débito correspondente.
Na maioria dos casos, a extinção ocorre pelo pagamento realizado pelo fornecedor. No entanto, quando o pagamento ocorre por Split Payment, o sistema separa automaticamente o valor do imposto na liquidação financeira, reduzindo praticamente a inadimplência.
Por outro lado, quando o pagamento ocorre por métodos sem essa separação automática, cresce o risco de o débito não ser quitado. Se o fornecedor não comprovar a extinção, a autoridade fiscal poderá negar o crédito na operação seguinte.
Como ocorre a fiscalização do adquirente na prática
Desse modo, a fiscalização do adquirente não é apenas documental. A LC 214/2025 prevê que o adquirente deverá consultar sistemas disponibilizados pelo Comitê Gestor do IBS. Além disso, esses sistemas também incluem aqueles fornecidos pela Receita Federal. Em síntese, eles permitirão verificar a situação dos débitos e sua extinção. Esses sistemas farão cruzamentos automáticos entre documentos fiscais eletrônicos e registros de pagamento, reduzindo riscos e padronizando a conferência.
A tendência é que esses sistemas funcionem de forma semelhante às atuais consultas de notas fiscais e declarações. Além disso, haverá integração direta ao fluxo financeiro que envolve IBS e CBS. A verificação será contínua e ocorrerá antes do reconhecimento do crédito.
Quando o adquirente deverá quitar o débito
Por consequência, se a extinção não ocorrer por pagamento pelo fornecedor, compensação ou Split Payment, o adquirente poderá efetuar a quitação para assegurar seu crédito. Esse pagamento direto é previsto no artigo 36 da LC 214/2025, utilizando guias e plataformas eletrônicas específicas. Entretanto, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal ainda definirão essas ferramentas.
Portanto, essa possibilidade reforça que o adquirente assume a responsabilidade final pelo crédito. Portanto, por isso, deve fiscalizar, comprovar e, se necessário, quitar o débito para manter a regularidade fiscal da cadeia de operações.



