O ano de 2026 marca o início da transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. O Governo aplicará alíquotas teste da CBS e do IBS. Além disso, é fundamental compreender que o PIS/PASEP e a COFINS não serão extintos. Em 2026, os novos tributos (CBS e IBS) conviverão com PIS/Pasep e Cofins.

Retenção do PIS e da Cofins em 2026 Segue sem Mudanças
De acordo com o artigo 348 da LC 214/2025 são mantidas as regras atuais, incluindo a retenção na fonte. Portanto, as empresas que precisam reter e recolher esses tributos federais devem manter os procedimentos em 2026. Assim, as empresas devem manter os procedimentos e cumprir a legislação vigente em 2026.
Assim, a retenção do PIS/PASEP e da COFINS continuará vigente, pois a extinção desses tributos só ocorrerá em 2027. De forma clara, o art. 348 garante que a dispensa vale apenas para as alíquotas de teste da CBS e do IBS. Entretanto, essa dispensa não afeta o pagamento e a retenção obrigatória das contribuições sociais antigas.
Em resumo, 2026 será um ano de preparação sem mudanças nas obrigações do PIS/Pasep e Cofins. No entanto, as empresas devem ajustar seus sistemas sem alterar as obrigações legais do PIS/PASEP e da Cofins.
Retenção do PIS e da Cofins em 2026: Teste com Impostos Novos e Antigos
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 348, trata da transição para o IBS e a CBS no ano de 2026. Além disso, marca o primeiro ano de implantação gradual da Reforma Tributária. Portanto, o ano teste permite que os novos tributos – IBS e CBS – convivam com o sistema atual. Nesse caso específico, o Pis/Pasep e a Cofins continuarão vigentes.
O artigo 348 define o recolhimento da CBS, mas não altera a retenção do PIS/Pasep e Cofins. Além disso, ele permite que sujeitos passivos sejam dispensados do recolhimento da CBS se cumprirem as obrigações acessórias.
Portanto, o artigo estabelece que o sujeito passivo dispensado da CBS deve pagar integralmente o PIS/Pasep e a Cofins.
O Papel do PIS/Pasep e da Cofins em 2026
Em 2026, o sistema tributário brasileiro passará por ajustes relevantes, especialmente no tratamento do PIS/Pasep e da Cofins. Embora a CBS e o IBS tenham alíquotas simbólicas, a obrigação de recolher o PIS/Pasep e Cofins permanece. O artigo 348 define regras de compensação e dispensa parcial desses tributos experimentais.
PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO
- Em 2026, o IBS e a CBS serão cobrados com alíquotas teste muito baixas. Ou seja, 0,1% e 0,9%, respectivamente.
- Além disso, se o contribuinte optar pelo recolhimento, ele poderá compensar com o valor com o PIS/Pasep e Cofins.
- Portanto, se ainda houver saldo sem compensação com o PIS/Pasep e a Cofins, o contribuinte poderá usá-lo para quitar outro tributo federal.
- Caso contrário, o restante não compensado, após todas as compensações descritas acima, poderá ser requisitado o ressarcimento.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO
- O §1º do Art. 348 estabelece que o contribuinte que cumprir todas as obrigações acessórias relacionadas à apuração da CBS e do IBS terá benefícios.
- No entanto, o § 2º determina que o contribuinte dispensado de recolher a CBS/IBS permanece obrigado ao pagamento integral do PIS/PASEP e da COFINS.
Portanto, em relação à retenção do PIS/Pasep e Cofins especificamente, o artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025:
- Não altera a regra de retenção do PIS/PASEP e da COFINS que já existe na legislação atual para 2026.
- A obrigatoriedade de pagamento e apuração do PIS/PASEP e da COFINS se mantém durante 2026. Essa condição permanece mesmo que o contribuinte esteja dispensado de recolher as alíquotas de teste da CBS e do IBS.
Em regra, para 2026, continua-se contribuindo para o PIS/Pasep e para a Cofins como sempre foi feito. Para isso, continua-se usando as regras atuais tendo em vista que os mesmos só serão extintos em 2027. No ano de 2026 eles ainda são tributos principais sobre o consumo. Em suma, a dispensa do recolhimento, definida no artigo 348, só alivia a carga dos novos tributos. No entanto, não libera o pagamento dos tributos “antigos”. A obrigação principal é o PIS/Pasep e Cofins até 31 de dezembro de 2026. Com isso, a retenção na fonte permanece naquele período de transição.
O Cenário da Retenção em 2026 e 2027
A regra é continuidade em 2026 e extinção em 2027.
1 – EM 2026: CONTINUIDADE DAS REGRAS ANTIGAS
| – PIS/Pasep e Cofins | – Continuam sendo cobrados. | Seguem as regras de retenção da Lei nº 10.833/2003; da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.234/2012. |
| – CBS e IBS | – Cobradas em alíquota de teste: 0,9% e 0,1%. Dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. | – Não há retenção na fonte para a CBS e o IBS. – Observar a retenção do art. 36 da LC 214/2025. |
2 – EM 2027: FIM DA RETENÇÃO
A Lei Complementar nº 214/2025 promoveu alterações em diversas leis federais. A maioria produz efeitos a partir de janeiro de 2027:
EXTIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
O PIS/Pasep e a Cofins serão extintos a partir de 2027.
FIM DA RETENÇÃO COMBINADA
Consequentemente, a retenção combinada de PIS, Cofins e CSLL – atualmente em 4,65% para muitos serviços – terá a parte do PIS/Pasep e Cofins eliminada.
O QUE SOBRA
A partir de 2027, as retenções federais na fonte, sobre serviços prestados ficarão restritas a CSLL e Imposto de Renda.
Entenda o Regime de Retenção da CBS e do IBS pelo Próprio Adquirente
A automatização total e imediata da cobrança sustenta o novo IVA brasileiro. O IBS e a CBS simplificam diretamente o recolhimento e a fiscalização. O sistema centralizado adota o mecanismo de pagamento desvinculado (split payment).
A legislação prevê situações em que o sistema automatizado de cobrança não funciona. Nesses casos, o adquirente do bem ou serviço assume o recolhimento. O pagador passa a reter o valor do imposto.
Esse mecanismo de retenção funciona quando o pagamento centralizado não se aplica à transação. Ele protege o fluxo de caixa do Estado e reduz a evasão. As empresas precisam mapear seus processos e seguir as novas regras de retenção.
Recolhimento pelo Adquirente
O Artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025 determina que o adquirente recolha o tributo. Dessa forma, o adquirente extingue os débitos de IBS e CBS na Reforma Tributária. O mecanismo entra em ação quando o meio de pagamento ao fornecedor não permite o split payment automático.
O adquirente, contribuinte no regime regular, paga o imposto incidente sobre a operação. Ele exerce a opção exclusivamente por meio do recolhimento do tributo. Esse dispositivo assegura a arrecadação mesmo quando a principal ferramenta tecnológica falha.
O adquirente destina os valores recolhidos para quitar débitos de IBS e CBS relacionados àquela operação específica. A regra impede que o fornecedor mantenha o imposto em seu fluxo de caixa.
Conclusão: Retenção do PIS e da Cofins em 2026
Em 2026, a retenção do PIS e da Cofins seguirá obrigatória. Portanto, as empresas devem manter os mesmos procedimentos até dezembro, mesmo durante a fase de testes da CBS e do IBS.
Portanto, a transição representa ajustes operacionais, mas não elimina tributos tradicionais. Sendo assim, o art. 348 da LC 214/2025 confirma que a extinção só ocorre em 2027.
Assim, compreender as mudanças e preparar os sistemas internos é essencial. Dessa forma, as empresas garantem conformidade, evitam riscos e se adaptam de forma segura ao novo modelo tributário.

