
A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 marcou um dos momentos mais significativos da recente Reforma Tributária brasileira. Ela instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Por isso, esses tributos substituem diversos tributos anteriores. Além disso, avançou ao estabelecer regras claras para a tributação de importação de bens e serviços.
Nesse contexto, um dos pontos centrais dessa transformação é a tributação das operações de importação, que passou a ser regida por novas diretrizes. Em seguida, o artigo 63, da LC 214/2025, estabelece que tanto o IBS quanto a CBS incidem sobre a importação de bens e serviços. Essa regra vale independentemente de quem realiza a operação, seja pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica.
Importação de Bens Materiais: Tributação de Importação Direta e Transparente
O ISB e a CBS tributam diretamente a importação de bens materiais, como máquinas, equipamentos, insumos e produtos acabados. A nova sistemática busca garantir neutralidade fiscal, evitando que produtos estrangeiros tenham vantagem tributária sobre os nacionais. A incidência ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. O responsável pelo recolhimento é o próprio importador, seja ele empresa ou pessoa física.
Importação de Bens Imateriais e Serviços: Expansão do Alcance da Tributação de Importação
A grande inovação trazida pela LC 214/2025 está na tributação de bens imateriais e serviços importados, como software, licenças, consultorias, serviços digitais e propriedade intelectual. Mesmo que não envolvam movimentação física de mercadorias, a legislação considera essas operações fato gerador do IBS e da CBS. Esse critério reforça o princípio da abrangência tributária.
Incidência do IBS e da CBS na Tributação de Importação
O IBS e a CBS incidem diretamente sobre operações de importação, sejam elas de bens materiais, bens imateriais ou serviços. A legislação reforça o compromisso com a isonomia tributária. Dessa forma, ela garante que a tributação dos produtos e serviços estrangeiros ocorra de forma equivalente à dos nacionais.
A incidência ocorre independentemente da finalidade da importação, seja para consumo próprio, revenda, incorporação ao ativo ou prestação de serviços. Isso significa que tanto empresas quanto pessoas físicas estão sujeitas à tributação, desde que realizem operações que se enquadrem como fato gerador.
Fato Gerador e Momento de Apuração: Precisão e Eficiência
O fato gerador do IBS e da CBS na importação é caracterizado pelo desembaraço aduaneiro no caso de bens materiais. Nos bens imateriais e serviços, considera-se a contratação ou o pagamento. Essa definição traz maior precisão ao processo tributário. Isso permite que os contribuintes saibam exatamente quando ocorre a obrigação de recolher os tributos.
Já o momento da apuração está diretamente vinculado à ocorrência do fato gerador. Ou seja:
- Para bens materiais, a apuração se dá no momento do desembaraço aduaneiro, com recolhimento imediato.
- Para bens imateriais e serviços, a apuração ocorre o momento do pagamento ao fornecedor estrangeiro ou da disponibilização do serviço, conforme o que ocorrer primeiro.
Local da Importação: O que diz a Nova Lei
O local da importação de bens materiais é definido pela LC 214/2025 com regras claras. Ela estabelece onde o fato gerador do IBS e da CBS ocorre nas operações de importação. A regra lá disposta visa garantir segurança jurídica e evitar conflitos entre os entes federativos.
Há, portanto, três possibilidades de definição do local de importação. A referência principal é o local da entrega.
Assim, quando o bem é entregue diretamente ao destinatário final, adquirente do bem, o local da entrega define a competência tributária. Porém, a lei adota outro critério se o bem estiver entrepostado, ou seja, armazenado. Nesse caso, o domicílio do adquirente é o local da importação.
Em situações excepcionais, relacionadas exclusivamente a extravio do bem importado, a lei considera como local da importação o local do extravio.
Importação e Tributação: A Composição da Base de Cálculo no Novo Sistema Tributário
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é definida com precisão pela LC 214/2025. A norma estabelece que o valor aduaneiro é o ponto de partida. Além disso, a ele, acrescentam-se tributos e encargos específicos que incidem até a liberação da mercadoria. Entretanto, também há a previsão de exclusão de tributos daquela base de cálculo. Esses tributos são definidos no seu artigo 69.
Tributos Acrescidos na Base de Cálculo
A LC define acréscimos obrigatórios. Entre eles estão:
- Imposto sobre a Importação.
- Imposto Seletivo.
- Taxa do Siscomex.
- AFRMM.
- Cide-Combustíveis.
Tributos Excluídos da Base de Cálculo
A Lei exclui três impostos. São eles:
- IPI.
- ICMS.
- ISS.
O detalhamento dos componentes da base de cálculo promove transparência e permite prever o custo tributário das operações. Isso facilita o planejamento financeiro e reduz o risco de autuações.
Alíquota na Importação: Entenda a Regra da LC 214/2025
A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu as alíquotas do IBS e da CBS nas operações de importação de bens materiais. Ela será aquela vigente na data do registro da declaração de importação. Porém, a alíquota corresponderá à mesma aplicada na aquisição do respectivo bem no País.
No entretanto, caso não haja possibilidade de identificar o bem importado, aplicam-se as alíquotas-padrão. Essas alíquotas seguem o destino da operação.
Conclusão
A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe maior transparência e eficiência à tributação de importação de bens e serviços no Brasil.
Para tanto, o IBS e a CBS estabelecem regras claras sobre a incidência, base de cálculo e alíquotas, aplicáveis tanto a bens materiais quanto a imateriais e serviços.
Com a nova sistemática, os contribuintes podem planejar suas operações de forma precisa, evitando riscos de autuações e garantindo conformidade tributária.
Portanto, corresponder a tributação direta e transparente das importações é essencial para empresas e pessoas físicas que realizam operações internacionais.